Principais dúvidas sobre PMOC
PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE O PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE.
Agora é LEI FEDERAL! 13.589 – 04/Janeiro/2018
PMOC é o Plano de Manutenção Operação e Controle. Trata-se de um conjunto de medidas legais estipuladas para monitorar, adequar, e assegurar os padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados de uso coletivo.
- Quem Precisa do PMOC? Lei nº 13.589
Art.1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle.
§1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
Benefícios do PMOC
Economia de energia: Estudos indicam que um trocador de calor com obstrução, pode influenciar diretamente o consumo de energia em até 40%, para o caso de condensador. Já na evaporadora reduz a
eficiência térmica de troca de 15 a 35% no caso de serpentinas de resfriamento.
Longevidade dos equipamentos: com a boa manutenção, assegura a longevidade e performance de seus equipamentos, diminuindo a troca de peças em até 45%.
Saúde dos usuários do ambiente: Ao manter o Ar Condicionado com boa manutenção, além de aumentar sua performance, preserva sua saúde e bem-estar dos usuários, elevando assim o padrão de vida e satisfação no trabalho.
- Quais as Implicações de NÃO ter o PMOC? Lei nº 9.605
Lei dos Crimes Ambientais (12 de fev. de 1998) Seção III –Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54 –Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena –Reclusão de um a quatro anos e multa.
Lei nº 6.437 (20 de ago. de 1977)
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
§1ºA pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I- nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$75.000,00
(setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº2.190-34, de 2001)
II- nas infrações graves, de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória 2.190-34, de 2001)
II- nas infrações gravíssimas, de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001).
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